Artigo 66.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 01/07/1988.
Esta redação foi substituída em 01/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem receitas da Assembleia da República:
- a)As dotações inscritas no Orçamento do Estado;
- b)Os saldos de anos findos;
- c)O produto das edições e publicações;
- d)Os direitos de autor;
- e)As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.
- 2 -Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário em função dos programas aprovados.