- 1 -A autorização de despesas superiores ao limite previsto no número seguinte e até ao limite fixado na lei para o Conselho de Ministros é da competência do Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
- 2 -O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para o Primeiro-Ministro.
- 3 -O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira.
- 4 -O Secretário-Geral pode, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, delegar nos directores de serviço poderes para autorizar despesas, até ao limite fixado pelo Conselho de Administração.
Artigo 68.º — Autorização de despesas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1993
Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)
Original