A execução do orçamento da Assembleia da República é feita através dos serviços, nos termos previstos nesta lei.
Artigo 69.º — Execução
Vigente desde: 01/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1988
A execução do orçamento da Assembleia da República é feita através dos serviços, nos termos previstos nesta lei.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1988