Artigo 68.º
Autorização de despesas
Redação registada como em vigor em 01/07/1988.
Esta redação foi substituída em 01/09/1993. Ver a versão consolidada
Os limites de competência para autorização de despesas relativamente aos directores-gerais, ao secretário-geral da Assembleia da República, ao Conselho de Administração e ao Presidente da Assembleia da República são os que vigoram, nos termos da lei geral, respectivamente, para os directores-gerais, para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa, para o Primeiro-Ministro e para o Conselho de Ministros.