- 1 -O Conselho de Administração requisitará mensalmente à 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento do Estado.
- 2 -As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela mesma Delegação, serão expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Assembleia da República e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 70.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 01/07/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/1988