Artigo 73.º
Conta
Redação registada como em vigor em 01/07/1988.
Esta redação foi substituída em 01/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
- 2 -O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio.
- 3 -A conta é publicada no Diário da República.