Artigo 74.º
Instalações dos CTT, TLP e serviço bancário
Redação registada como em vigor em 01/07/1988.
Esta redação foi substituída em 01/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal - CTT e dos Telefones de Lisboa e Porto - TLP dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento.
- 2 -Idêntica prerrogativa poderá ser concedida à Caixa Geral de Depósitos ou outra instituição bancária, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.