Artigo 80.º
Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos e agrupamentos parlamentares
Redação registada como em vigor em 01/07/1988.
Esta redação foi substituída em 01/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares existentes no início da presente legislatura que exceda o número de lugares que lhe são atribuídos na presente Lei é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República se reunir os seguintes requisitos:
- a)Pertencer aos respectivos gabinetes antes da data da entrada em vigor da presente Lei;
- b)Ter exercido funções durante, pelo menos, dois anos;
- c)Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;
- d)Possuir as habilitações literárias exigidas para a respectiva categoria.
- 2 -A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.
- 3 -Salvo no caso de extinção, o requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.
- 4 -A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desempenhadas e as respectivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso na respectiva carreira, nos termos e condições previstos para o pessoal do quadro da Assembleia da República.