- 1 -Fica o Governo autorizado a legislar sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, tendo em vista:
- a)A revisão da estrutura e reenquadramento indiciário das carreiras, em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências necessárias ao seu exercício;
- b)A simplificação do sistema e a eliminação de categorias e níveis com conteúdos funcionais sobrepostos ou semelhantes, nomeadamente:
- i)A extinção do nível 3 da carreira de técnico-profissional e da carreira de operário não qualificado;
- ii)A fusão das categorias de primeiro-oficial e de segundo-oficial e das de operário principal e operário da carreira de operário semiqualificado;
- iii)A extinção das categorias de auxiliar técnico administrativo e de mestre;
- c)O reforço dos mecanismos de intercomunicabilidade entre todas as carreiras;
- d)O reforço da qualificação da Administração através da redefinição das condições e requisitos de ingresso e acesso nas carreiras e da criação da carreira de operário altamente qualificado;
- e)A consagração de mecanismos que garantam o acesso ao topo das carreiras, designadamente através da consagração de dotações globais nas carreiras verticais, da extinção e ou fusão de categorias, da eliminação de escalões e da obrigatoriedade de promoção automática após três anos de permanência no último escalão da categoria;
- f)A introdução de medidas correctoras de injustiças relativas graves resultantes, nomeadamente, da aplicação das regras de transição, de promoção e de progressão;
- g)Uniformização em três anos dos módulos de tempo para efeitos de progressão nas carreiras verticais e horizontais.
- 2 -As alterações referidas no número anterior serão igualmente aplicadas, com as necessárias adaptações, mas com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 1998, à administração regional, regional autónoma e local.
- 3 -As carreiras específicas, as carreiras de regime especial e os corpos especiais verão as suas carreiras reestruturadas, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 19/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1998