- 1 -A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.
- 2 -Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Artigo 12.º — Local do cumprimento da obrigação
Vigente desde: 13/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2001