Artigo 16.º
Serviço de mediação
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
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- 1 -Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.
- 2 -O serviço tem como objectivo estimular a resolução, com carácter preliminar, de litígios por acordo das partes.
- 3 -O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
- 4 -O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e as custas inerentes são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.