- 1 -Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.
- 2 -O serviço tem como objectivo estimular a resolução, com carácter preliminar, de litígios por acordo das partes.
- 3 -O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.
- 4 -O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e as custas inerentes são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 16.º — Serviço de mediação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Original