Artigo 24.º
Recrutamento e selecção
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
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- 1 -O recrutamento e a selecção dos juízes de paz é feito por concurso público aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas.
- 2 -Não estão sujeitos à realização de provas:
- a)Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;
- b)Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;
- c)Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;
- d)Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito;
- e)Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem dos Advogados;
- f)Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
- 3 -O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.