- 1 -O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas.
- 2 -Não estão sujeitos à realização de provas públicas:
- a)Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;
- b)Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;
- c)Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;
- d)Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito;
- e)Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem dos Advogados;
- f)Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
- 3 -O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 24.º — Recrutamento e selecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Original