Artigo 3.º
Criação e instalação
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
- 2 -O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.
- 3 -A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do Ministro da Justiça.