- 1 -Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 2 -O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.
- 3 -A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 3.º — Criação e instalação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Original