Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem de reunir os seguintes requisitos:
- a)Ter mais de 25 anos de idade;
- b)Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
- c)Possuir licenciatura;
- d)Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril;
- e)Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
- f)Ter o domínio da língua portuguesa;
- g)(Revogada).