Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento
Âmbito
A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.
Princípios gerais
Criação e instalação
Circunscrição territorial e sede
Custas
Da competência em razão do objecto
Conhecimento e efeito da incompetência
Em razão do valor
Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda (euro) 15 000.
Em razão da matéria
Competência em razão do território
Os factores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.º e seguintes.
Foro da situação dos bens
Local do cumprimento da obrigação
Regra geral
Regra geral para pessoas colectivas
No caso de o demandado ser uma pessoa colectiva, a acção é proposta no julgado de paz da sede da administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas.
Das secções
Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de uma ou mais secções, dirigidas cada uma delas por um juiz de paz.
Serviço de mediação
Atendimento e apoio administrativo
Uso de meios informáticos
É adoptado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso.
Pessoal
Os julgados de paz não têm quadro de pessoal.
Modalidade e horário de funcionamento
Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respectivo diploma de criação.
Impedimentos e suspeições
Dever de sigilo
Requisitos
Só pode ser juiz de paz quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Recrutamento e selecção
Provimento e nomeação
Funções
Incompatibilidades
Remuneração
A remuneração dos juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.
Disposições subsidiárias
É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime dos trabalhadores que exercem funções públicas, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.
Mediadores
Requisitos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem de reunir os seguintes requisitos:
Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores
Listas de mediadores
Regime
Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.
Da mediação e funções do mediador
Remuneração do mediador
Das partes
Nos processos instaurados nos julgados de paz podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem como outras entidades com personalidade judiciária.
Representação
Litisconsórcio e coligação
É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer no prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa.
Apoio judiciário
O regime jurídico do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de paz e ao pagamento da retribuição do mediador.
Incidentes
São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.
Procedimentos cautelares
Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
Distribuição dos processos
A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado.
Apresentação do requerimento
Limitações à apresentação do pedido
É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura da acção.
Citação do demandado
Formas de citação e notificação
Contestação
Reconvenção
Pré-mediação
Objectivos da pré-mediação
Marcação da mediação
Confidencialidade
Mediação
Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação
Desistência
Acordo
Audiência de julgamento
Efeitos das faltas
Meios probatórios
Sentença
Valor da sentença
As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de 1.ª instância.
Recursos
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes.
Rede dos julgados de paz
Conselho dos Julgados de Paz
Desenvolvimento do projecto
Tendo em conta o relatório do conselho de acompanhamento e a apreciação que merecer da Assembleia da República, o Governo apresentará, no prazo de 90 dias, uma proposta de resolução com o programa de criação e instalação dos julgados de paz no conjunto do território nacional.
Processos pendentes
As acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas.
Entrada em vigor
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei repercutem-se no Orçamento do Estado para o ano de 2002.