- 1 -Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.
- 2 -As listas são anualmente actualizadas, por despacho do Ministro da Justiça, e publicadas no Diário da República.
- 3 -A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido no artigo anterior.
- 4 -A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
- 5 -É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.
- 6 -A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 33.º — Listas de mediadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Original