Artigo 33.º
Listas de mediadores
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador e, bem assim, o endereço profissional respectivo.
- 2 -As listas são anualmente actualizadas, por despacho do Ministro da Justiça, e publicadas no Diário da República.
- 3 -A inscrição nas listas é efectuada a pedido dos interessados que preencham os requisitos previstos no artigo 31.º da presente lei.
- 4 -A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
- 5 -É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.
- 6 -A fiscalização da actividade dos mediadores é feita por uma comissão a ser criada para o efeito por portaria do Ministro da Justiça.