- 1 -A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custo ou ao reembolso de despesas de deslocação.
Artigo 36.º — Remuneração do mediador
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Original