Artigo 36.º
Remuneração do mediador
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respectivo montante fixado pela competente tutela governamental na área da justiça.