- 1 -Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
- 2 -A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.
- 3 -É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.
Artigo 38.º — Representação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Original