Artigo 38.º
Representação
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
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- 1 -Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
- 2 -Esta assistência é, no entanto, obrigatória quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, se por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade.
- 3 -É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.