- 1 -A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que será reduzida a escrito pelo funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação.
- 2 -Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação.
- 3 -O demandante é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da data da sessão de pré-mediação.
Artigo 47.º — Contestação
Vigente desde: 13/07/2001
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Em vigor desde 13/07/2001