Artigo 50.º
Objectivos da pré-mediação
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
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- 1 -A pré-mediação tem como objectivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação.
- 2 -Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação.
- 3 -Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz, que designa data para a audiência de julgamento.
- 4 -O mediador que procede à pré-mediação não deve intervir como mediador na fase subsequente.