- 1 -A pré-mediação tem como objectivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação.
- 2 -Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação.
- 3 -Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz, que designa data para a audiência de julgamento.
- 4 -(Revogado).
Artigo 50.º — Objectivos da pré-mediação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
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