Artigo 52.º
Confidencialidade
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
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- 1 -As partes devem subscrever, previamente, um acordo de mediação, nos termos do qual assumem que a mediação tem carácter confidencial.
- 2 -As partes, os seus representantes e o mediador devem manter a confidencialidade das declarações verbais ou escritas proferidas no decurso da mediação.
- 3 -As partes não podem ter acesso aos documentos escritos pelo mediador no decurso da mediação.
- 4 -O mediador não pode ser testemunha em qualquer causa que oponha os mediados, ainda que não directamente relacionada com o objecto da mediação.