- 1 -As partes devem subscrever, previamente, um acordo de mediação, nos termos do qual assumem que a mediação tem carácter confidencial.
- 2 -As partes, os seus representantes e o mediador devem manter a confidencialidade das declarações verbais ou escritas proferidas no decurso da mediação.
- 3 -As partes não podem ter acesso aos documentos escritos pelo mediador no decurso da mediação.
- 4 -O mediador não pode ser testemunha em qualquer causa que oponha os mediados, ainda que não directamente relacionada com o objecto da mediação.
Artigo 52.º — Confidencialidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 31/08/2013