Artigo 53.º
Mediação
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
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- 1 -A mediação tem por principal objectivo proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências de forma amigável e concertada.
- 2 -O processo de mediação é conduzido pelo mediador em cooperação com as partes.
- 3 -O mediador pode, com autorização das partes, ter encontros separados com cada uma delas, para clarificar as questões e buscar diferentes possibilidades de acordo.
- 4 -As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.
- 5 -As partes podem ser assistidas por advogados, peritos, técnicos ou outras pessoas nomeadas.
- 6 -Cabe ao mediador avaliar do andamento das sessões e decidir da necessidade da sua continuação, devendo conduzir a mediação de forma que esta se conclua em prazo adequado à natureza e complexidade do litígio em causa.