Artigo 57.º
Audiência de julgamento
Redação registada como em vigor em 01/09/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.
- 2 -Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento, mesmo que por acordo das partes.
- 3 -Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a 10 dias.