- 1 -Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.
- 2 -Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento, mesmo que por acordo das partes.
- 3 -Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a 10 dias.
Artigo 57.º — Audiência de julgamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
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