Artigo 59.º
Meios probatórios
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
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- 1 -Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas.
- 2 -As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento.
- 3 -Requerida a prova pericial, cessa a competência do julgado de paz, remetendo-se os autos ao tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados.