- 1 -Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas.
- 2 -As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento.
- 3 -Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção da prova necessária.
- 4 -Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa.
Artigo 59.º — Meios probatórios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
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