Artigo 60.º
Sentença
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
Esta redação foi substituída em 01/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:
- a)A identificação das partes;
- b)O objecto do litígio;
- c)Uma sucinta fundamentação;
- d)A decisão propriamente dita;
- e)O local e a data em que foi proferida;
- f)A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.
- 2 -A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento.