- 1 -A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:
- a)A identificação das partes;
- b)O objecto do litígio;
- c)Uma sucinta fundamentação;
- d)A decisão propriamente dita;
- e)O local e a data em que foi proferida;
- f)A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.
- 2 -A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento.
- 3 -Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.
Artigo 60.º — Sentença
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
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