Artigo 62.º
Recursos
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
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- 1 -As sentenças proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal da comarca ou para o tribunal de competência específica que for competente, em que esteja sediado o julgado de paz.
- 2 -O recurso tem efeito meramente devolutivo e segue o regime do agravo.