- 1 -As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.
- 2 -O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 62.º — Recursos
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Alterado
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Em vigor desde 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
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