Artigo 65.º
Conselho de acompanhamento
Redação registada como em vigor em 13/07/2001.
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- 1 -É constituído um conselho de acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, que funcionará na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.
- 2 -O conselho é constituído por:
- a)Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;
- b)Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado;
- c)Um representante do Ministério da Justiça;
- d)Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
- e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 3 -O conselho acompanhará a instalação e funcionamento dos projectos experimentais e apresentará um relatório de avaliação à Assembleia da República entre 1 e 15 de Junho de 2002, formulando, se for o caso, sugestões de alteração da presente lei e outras recomendações que devam ser tidas em conta, designadamente pelo Governo, no desenvolvimento do projecto.