- 1 -O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.
- 2 -O conselho é constituído por:
- a)Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;
- b)Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado;
- c)Um representante do Ministério da Justiça;
- d)Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
- e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- f)Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes.
- 3 -Ao Conselho dos Julgados de Paz compete:
- a)Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz;
- b)Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz;
- c)Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de paz;
- d)Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz;
- e)Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares relativas aos julgados de paz;
- f)Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz;
- g)Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes de paz;
- h)Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções;
- i)Exercer as demais funções conferidas por lei.
- 4 -O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos.
- 5 -Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.
- 6 -O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta à Assembleia da República um relatório anual de avaliação até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita.»
Artigo 65.º — Conselho dos Julgados de Paz
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Original