Tendo em conta o relatório do conselho de acompanhamento e a apreciação que merecer da Assembleia da República, o Governo apresentará, no prazo de 90 dias, uma proposta de resolução com o programa de criação e instalação dos julgados de paz no conjunto do território nacional.
Artigo 66.º — Desenvolvimento do projecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 31/08/2013