- 1 -Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
- a)Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
- b)Acções de entrega de coisas móveis;
- c)Acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
- d)Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
- e)Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
- f)Acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
- g)Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo;
- h)Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
- i)Acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural;
- j)Acções que respeitem à garantia geral das obrigações.
- 2 -Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:
- a)Ofensas corporais simples;
- b)Ofensa à integridade física por negligência;
- c)Difamação;
- d)Injúrias;
- e)Furto simples;
- f)Dano simples;
- g)Alteração de marcos;
- h)Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
- 3 -A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal.
Artigo 9.º — Em razão da matéria
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Lei n.º 54/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Original