O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 123.º
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- 3 -...
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW.
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- 9 -O disposto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo aplica-se a todos os titulares de carta de condução válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condições:
- a)Tenham idade igual ou superior a 25 anos;
- b)Sejam titulares de habilitação legal válida para a condução de ciclomotores.
- 10 -Os titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos, para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do presente artigo, à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional em escola de condução.
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- 13 -(Anterior n.º 9.)
- 14 -(Anterior n.º 10.)