- 1 -As instalações oficiais do Centro são invioláveis, abrangendo os locais afetos exclusivamente ao desempenho da sua missão e atribuições.
- 2 -As instalações do Centro não podem servir, em caso algum, de local de refúgio a qualquer indivíduo perseguido em resultado de um crime ou de um delito flagrante ou que seja objeto de um mandado judicial, de uma condenação penal ou de ordem de expulsão emanada das autoridades portuguesas.
- 3 -As autoridades portuguesas prestam o apoio adequado para proteger as instalações do Centro sempre que para tal solicitadas pelo respetivo diretor, a quem cabe dar o consentimento para o levantamento da prerrogativa da inviolabilidade das mesmas.
- 4 -Em caso de sinistro grave ou de qualquer evento que requeira medidas imediatas de proteção, considera-se concedido o consentimento referido no número anterior.
Artigo 2.º — Inviolabilidade das instalações
Vigente desde: 11/11/2014
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Em vigor desde 11/11/2014