Aprova o regime jurídico específico aplicável ao Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos, estabelecido por Acordo aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009, de 2 de fevereiro, nomeadamente no que respeita às prerrogativas atribuídas às instalações em território português
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico específico aplicável, em território português, ao Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos (Centro), nomeadamente as prerrogativas atribuídas às suas instalações.
Inviolabilidade das instalações
Arquivos e correspondência
Uso de sinais distintivos
O Centro tem o direito de usar sinais distintivos nas suas instalações, bem como em todos os meios de transporte oficiais.
Imunidades do Centro
Proteção aos membros do Centro
As autoridades portuguesas garantem a proteção e a assistência necessárias ao diretor do Centro e aos oficiais de ligação para ele nomeados, com vista ao bom desempenho das suas funções oficiais.
Legislação aplicável
A legislação portuguesa aplica-se subsidiariamente às matérias que não estejam especificamente reguladas na presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.