- 1 -No âmbito das suas atividades oficiais, o Centro e os seus bens gozam de imunidade de jurisdição e de imunidade de execução, exceto quando:
- a)O Centro a elas renuncie expressamente;
- b)Se trate de um processo instaurado por terceiros para obtenção de uma indemnização pecuniária por morte ou outros danos sofridos em consequência de acidente provocado por veículos pertencentes ao Centro ou por ela utilizados, ou no caso de uma infração de trânsito que envolva um desses veículos;
- c)Se trate de um processo relacionado com um contrato de trabalho, celebrado entre o Centro e um nacional português ou residente permanente em território português, que tenha por objeto a prestação de trabalho, no todo ou em parte, em território nacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os veículos oficiais pertencentes ao Centro podem ser temporariamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas de busca e de apreensão, se estas forem necessárias para investigar os acidentes aí referidos.
Artigo 5.º — Imunidades do Centro
Vigente desde: 11/11/2014
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Em vigor desde 11/11/2014