- 1 -Na sequência da prática de atos registais referentes à titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, devem estes ser oficiosamente comunicados à ERC pelo responsável pelo registo, independentemente da sua natureza pública ou privada.
- 2 -As entidades que prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC no prazo de 10 dias após a prática dos atos registais referidos no número anterior informação detalhada sobre os factos sujeitos a registo, designadamente:
- a)A identificação das participações e das respetivas caraterísticas completas, designadamente os direitos especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual;
- b)A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;
- c)A identificação do requerente do ato de registo;
- d)A identificação do beneficiário do ato de registo;
- e)A descrição dos factos que consubstanciam a obrigação de sujeição a registo, designadamente a constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que afete as participações sociais ou a propositura de ações judiciais ou arbitrais relativas às ações registadas ou ao próprio registo, bem como as respetivas decisões.
Artigo 10.º — Notificações posteriores ao registo
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015