- 1 -Quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social fica sujeito aos deveres previstos nos artigos 12.º, 13.º e 15.º
- 2 -Os deveres previstos no número anterior são igualmente aplicáveis a quem, detendo participação igual ou superior a 5 %, aumente ou reduza a respetiva participação qualificada.
- 3 -Para efeitos de cálculo das participações qualificadas, são consideradas, designadamente, as participações:
- a)Diretamente detidas;
- b)Detidas a título de usufruto;
- c)Detidas por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
- d)Detidas por sociedade dominada pelo participante ou que com ele se encontre em relação de grupo;
- e)Detidas por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado qualquer tipo de acordo parassocial;
- f)Detidas pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, quando o participante for uma pessoa coletiva;
- g)Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com os respetivos titulares;
- h)Constituídas em garantia a favor ou depositadas perante o depositante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício;
- i)Administradas pelo participante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício;
- j)Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada.
- 4 -Presumem-se indiretamente detidas, para efeitos dos deveres especiais de informação previstos no artigo 12.º, as ações pertencentes ao cônjuge, ao unido de facto e a parentes na linha reta, descendentes e ascendentes, bem como parentes até ao segundo grau da linha colateral, salvo prova inequívoca da ausência de domínio, a produzir perante a ERC.
Artigo 11.º — Participações qualificadas
Vigente desde: 29/07/2015
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