As obrigações previstas nos artigos 3.º a 6.º são aplicáveis, com as devidas adaptações nos casos em que estas sejam necessárias, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de comunicação social, designadamente associações, cooperativas ou fundações.
Artigo 8.º — Pessoas coletivas de forma não societária
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015