Artigo 19.º
Dever de apresentação de representação gráfica georreferenciada
Redação registada como em vigor em 17/08/2017.
Esta redação foi substituída em 02/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos registos de aquisição efetuados a partir da data de entrada em vigor do presente regime é obrigatória a indicação do número de representação gráfica georreferenciada, exceto nos casos em que mediante consulta oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido entregue.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos prédios inscritos na matriz cadastral nem às aquisições decorrentes de atos praticados no processo executivo ou de insolvência.